sexta-feira, 5 de novembro de 2010

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Prêmio Dardos de Literatura

Olá, este é o "Prêmio Dardos" que é concedido espontaneamente aos blogueiros, pelo qual os mesmos têm o seu valor reconhecido, tanto pelo esforço em compartilhar pensamentos, textos, opiniões, assim como pela ajuda à comunidade através dos temas escritos.
Recebi o prêmio, carinhosamente, de Lila, idealizadora do Blog: http://lila-conversandocomospais.blogspot.com/














Regras para Participação:
1. Você ao aceitar, poderá colocar o selo em seu blog, juntamente com o nome da pessoa que lhe deu o prêmio e o endereço do seu blog;
2. Você terá que oferecer o prêmio para 15 blogs que são merecedores deste prêmio. E não se esqueça de avisá-los sobre a indicação.

terça-feira, 17 de novembro de 2009

JUIZ DE FERNANDÓPOLIS BAIXA PORTARIA PARA DISCUSSÃO SOBRE A MPLANTAÇÃO DE SISTEMA PIONEIRO DE NOTIFICAÇÃO “ON LINE” - VIA INTERCONEXÃO DA REDE HOSPITA

Fernandópolis, a 560 km de São Paulo, será a primeira cidade no mundo a implantar um programa de rastreamento de casos de violência contra crianças e adolescentes, utilizando a interconexão da rede Hospitalar para identificação das ocorrências, projeto defendido pelo engenheiro e advogado, Paulo Ernani Bergamo dos Santos.
O juiz de Direito da 1ª Vara Criminal e Anexo da Infância e da Juventude da Comarca de Fernandópolis, Dr. Evandro Pelarin, baixou, nesta última segunda-feira, dia 09 de novembro, a Portaria 09/2009 em que oficia ao Conselho Tutelar da cidade, ao Ministério Público, representado pela Promotoria da Infância e da Juventude, à Delegacia da Defesa da Mulher, à Secretaria Municipal de Saúde (SMS), ao Hospital das Clínicas (HC) e à Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis, para que informem todos os casos registrados de violência efetiva ou potencial contra menores de 18 anos, nos últimos cinco anos, mês a mês, e intima representantes da SMS, do HC e da Santa Casa a comparecerem à audiência marcada para 17 de novembro próximo, a fim de se discutir formas de aprimoramento do sistema de notificação compulsória de casos de violência doméstica e a implantação de um sistema de notificação “on line” desses episódios.
Com fundamento em estudo desenvolvido por Paulo Ernani, subsidiado pela farta legislação nacional que obriga a proteção prioritária às crianças e adolescentes contra abusos de ordem física e psicológica, o Dr. Evandro Pelarin dá mais um passo relevante em sua atitude firme de proteger os menores de 18 anos em Fernandópolis, fazendo valer o que determina a Lei Orgânica da Magistratura Nacional: é dever do juiz não só, ele mesmo, cumprir a lei, mas determinar que outros a cumpram!
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PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
1.ª Vara Criminal e Anexo da Infância e da Juventude da Comarca de Fernandópolis
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PORTARIA 9/2009
O Juiz da 1.ª Vara Criminal e do Anexo da Infância e da Juventude de Fernandópolis, no uso de suas atribuições constitucionais e legais:
1. Considerando o excelente estudo desenvolvido pelo Dr. Paulo Ernani Bergamo dos Santos[1], sobre o COMBATE À VIOLÊNCIA À CRIANÇA – PROJETO SIBE, com proposições edificantes, concretas e factíveis de implementação, visando a combater a violência doméstica contra a criança e o adolescente;
2. Considerando, segundo o mencionado estudo, que os abusos contra crianças atingem, no Brasil, algo em torno de 400 mil a um milhão de casos por ano, com a grande parte deles sem comunicação às autoridades, entre outros motivos, pela falta de um sistema eficaz de notificação compulsória dos episódios que dão entrada em hospitais e prontos socorros;
3. Considerando, ainda conforme o mesmo estudo, que nos países que já dispõe de um sistema efetivo de controle e atuação (EUA e Canadá) a identificação dos casos de abusos, numérica e quantitativamente, mostra que esse tipo de violência (doméstica) contra crianças é muito mais comum do que se imagina;
4. Considerando que, no Brasil, as previsões legais são abundantes, no sentido de se determinar o efetivo combate à violência doméstica contra menores de 18 anos[2], e as regras específicas, como a Portaria 1968/2001 do Ministério da Saúde (que dispõe sobre a comunicação, às autoridades competentes, de casos de suspeita ou de confirmação de maus-tratos contra crianças e adolescentes atendidos nas entidades do Sistema Único de Saúde) e como a Lei Estadual 10.498/2000 (que Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação compulsória de maus-tratos em crianças e adolescentes), conforme se constata do referido estudo e suas pesquisas, ainda não “pegaram”, isto é, não se mostram cumpridas em sua integralidade;
5. Considerando, então, a necessidade de aprimorar o sistema de prevenção e de proteção à criança e ao adolescente, nesta comarca, relativamente ao assunto, não só pela expedição de ordens judiciais expressas para o cumprimento da lei[3], bem como pela apresentação de sugestões para meios efetivos de notificação, utilizando-se a tecnologia de informação, destinada à comunicação “on line” dos casos de abusos e violências domésticas;
6. Considerando que aqui, nesta Comarca, os setores de saúde públicos e privados estão em evolução e sempre se manifestaram muito receptivos ao atendimento das determinações e solicitações da Vara da Infância e da Juventude;
7. Considerando ainda que, nesta Comarca, existe um sistema efetivo e permanente de combate à violência interpessoal comunitária contra crianças e adolescentes, como a medida conhecida como “toque de recolher”, mas ainda carecemos de um sistema especial, concreto e modular para controle dos casos de abusos ocorridos dentro de casa contra os menores de 18 anos;
8. Considerando o disposto nos arts. 98, 99 a 101, 148 e 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, além dos princípios gerais e fundamentais do Estatuto, como o da proteção integral[4], que determina, para a garantia de direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, quanto aos menores de 18 anos, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade, a adoção de medidas previstas por lei ou por outros meios;
9. Considerando, nos termos anteriores, o princípio estatutário da prioridade absoluta[5], que determina à família, à comunidade, à sociedade em geral e, também, ao poder público, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
10. Considerando, nos termos dos dois números anteriores, que o Estatuto da Criança e do Adolescente adverte a todos, família, comunidade, sociedade em geral e, também, poder público, que, haverá punição, na forma da lei, em casos, igualmente, de negligência daqueles que não cumprem as regras e os princípios estatutários, como os acima expostos, incluindo, repita-se, o poder público, pois nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais (art. 5.º);
R E S O L V E:
1. Baixar esta portaria, autuando-a no registro próprio, e instaurar procedimento de inquérito judicial, nos termos do art. 153 do Estatuto da Criança e do Adolescente[6], com autuação e registros próprios;
2. Oficiar ao Conselho Tutelar de Fernandópolis para que informe a este juízo a quantidade de casos que ali deram entrada, referentes a ações de violência contra menores de 18 anos e ocorridas dentro de casa (violência doméstica), nos últimos cinco anos, mês a mês, informando ainda a origem da denúncia ou da notificação;
3. Oficiar ao Ministério Público de Fernandópolis, na Promotoria da Infância e da Juventude, para que informe a este juízo, da mesma maneira, a quantidade de casos que ali deram entrada, referentes a ações de violência contra menores de 18 anos e ocorridas dentro de casa (violência doméstica), nos últimos cinco anos, mês a mês, informando ainda a origem da denúncia ou da notificação;
4. Oficiar à Delegacia de Defesa da Mulher (e da criança), para que informe a este juízo a quantidade de casos que ali deram entrada, referentes a ações de violência contra menores de 18 anos e ocorridas dentro de casa (violência doméstica), nos últimos cinco anos, mês a mês, informando ainda a origem da denúncia ou da notificação;
5. Oficiar à Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis, ao Hospital das Clínicas e à Secretaria Municipal de Saúde para que informem a este juízo a quantidade de casos que ali deram entrada, com constatação efetiva ou potencial, referentes a ações de violência contra menores de 18 anos e ocorridas dentro de casa (violência doméstica), nos últimos cinco anos, mês a mês;
6. Intimar os responsáveis dos órgãos acima (número 5) para audiência no Fórum local, na Vara da Infância e da Juventude, no dia 17 de novembro de 2009, às 13:30 horas, onde serão levantadas estas questões e discutidas as formas de aprimoramento do sistema de notificação compulsória dos casos de violência doméstica, bem como de debate sobre a criação de um sistema de notificação “on line” desses episódios;
7. Nos termos do art. 153 do ECA, de todos os atos deste procedimento, público e transparente, ciência ao Ministério Público;
8. Oportunamente, diante das informações e dos contatos ocorridos no bojo deste procedimento, outras providências serão determinadas.

Fernandópolis, 9 de novembro de 2009.


Evandro Pelarin
Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal e Anexo da Infância e da Juventude da Comarca de Fernandópolis







Anexo à Portaria 9/2009

Portaria n.º 1968/GM, de 25 de outubro de 2001.
Dispõe sobre a comunicação, às autoridades competentes, de casos de suspeita ou de confirmação de maus-tratos contra crianças e adolescentes atendidos nas entidades do Sistema Único de Saúde
O Ministro de Estado da Saúde, com apoio Art. 87, inciso II, da Constituição Federal, considerando - o disposto no Capítulo I do Título II da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990; - os termos da Política Nacional de Redução de Morbimortalidade por Acidentes e Violências, publicada pela Portaria GM/MS nº 737, de 16 de maio de 2001, no Diário Oficial da União de 18 de maio de 2001,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer que os responsáveis técnicos de todas as entidades de saúde integrantes ou participantes, a qualquer título, do Sistema Único de Saúde – SUS deverão comunicar, aos Conselhos Tutelares ou Juizado de Menores da localidade, todo caso de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra crianças e adolescentes, por elas atendidos. Art. 2° Definir que a comunicação de que trata o Artigo 1° deverá ser feita mediante a utilização de formulário próprio, constante do Anexo desta Portaria, observadas as instruções e cautelas nele indicadas para seu preenchimento.
Parágrafo único. O formulário objeto deste Artigo deverá ser preenchido em 02 (duas) vias, sendo a primeira encaminhada ao Conselho Tutelar ou Juizado de Menores e a segunda anexada à Ficha de Atendimento ou Prontuário do paciente atendido, para os encaminhamentos necessários ao serviço.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



LEI N. 10.498, DE 5 DE JANEIRO DE 2000
Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação compulsória de maus-tratos em crianças e adolescentes.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - A notificação compulsória de maus-tratos é obrigatória nos casos que envolvam crianças e adolescentes até 18 (dezoito) anos incompletos e portadores de deficiência.
§ 1º - A notificação será emitida pelos órgãos públicos das áreas de saúde, educação e segurança pública; pelo médico, professor, responsável pelo estabelecimento de saúde, de ensino fundamental, pré-escola ou creche e delegacia de polícia.
§ 2º - A emissão da notificação ocorrerá do conhecimento de ato, suspeito ou confirmado, de violência contra criança ou adolescente.
§ 3º - A ficha de notificação, modelo anexo*, passará a ser utilizada imediatamente após a promulgação desta Lei, configurando-se como única maneira de registro dos casos, suspeitos ou confirmados, de maus-tratos contra criança ou adolescente.
Artigo 2º - A notificação será encaminhada através dos responsáveis pelas unidades de educação, saúde e segurança pública ao Conselho Tutelar ou, na falta deste, à Vara da Infância e Juventude ou ao Ministério Público.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE, Seç. I, de 6.1.2000, p. 2, republicada em 11.1.2000, p. 1 e em 12.1.2000, p. 1)







Sugestão para adoção inicial da comunicação compulsória, até o desenvolvimento do procedimento de comunicação “on line”:


FICHA DE NOTIFICAÇÃO DE SUSPEITA OU CONFIRMAÇÃO DE MAUS-TRATOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES

(Considera-se criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade – Lei n° 8.069, de 13.07.90 – Estatuto da Criança e do Adolescente)

I - IDENTIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO
Data do atendimento: _____/_____/_____
Unidade:_________________________________________________________________

Endereço da unidade: _________________________________________________________________________
Telefones.: _________________________________________________________________________
Profissionais envolvidos no atendimento (incluir categoria profissional): _________________________________________________________________________


I I - IDENTIFICAÇÃO DA CRIANÇA / ADOLESCENTE

Nome:
_____________________________________________________________________________
DN:
_____/_____/_____

Idade: _____________
Sexo: _______________
Registro na unidade: ___________________

Filiação:
___________________________________________________________
Responsável(is) Legal(is): _________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
Acompanhante:
___________________________________________________________

Grau de Relacionamento
__________________________________________________________
Endereço:
___________________________________________________________

Telefone para contato:
___________________________________________________________

Referência para localização:
___________________________________________________________


III - CARACTERIZAÇÃO DOS MAUS-TRATOS/VIOLÊNCIA
(Tipos e prováveis agressores)

Maus-tratos identificados/Causador (es) provável dos maus-tratos:

Abuso Físico
Mãe ( )
Pai ( )
Desconhecido ( )
Outros ( )__________________
Abuso Sexual
Mãe ( )
Pai ( )
Desconhecido ( )
Outros ( )__________________
Abuso Psicológico
Mãe ( )
Pai ( )
Desconhecido ( )
Outros ( )__________________

Negligência
Mãe ( )
Pai ( )
Desconhecido ( )
Outros ( )__________________
Abandono
Mãe ( )
Pai ( )
Desconhecido ( )
Outros ( )__________________

Outras síndromes especificadas de maus-tratos __________________
Síndrome não especificada de maus-tratos ______________________
Descrição sumária do ocorrido:
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
IV - DADOS DO ATENDIMENTO (Incluir observações da anamnese e exame físico que sugiram a partir da caracterização de maus-tratos)
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

V - CONDUTA, ORIENTAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E DESTINO DADO AO PACIENTE
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Ficha encaminhada ao CONSELHO TUTELAR da CR __________ em ___/___/______

___________________________
ATENÇÃO:
assinatura e carimbo da Direção
Ver instrutivo no
verso da ficha

INSTRUTIVO
(DEVE SER IMPRESSO NO VERSO DA FICHA DE NOTIFICAÇÃO DE SUSPEITA OU CONFIRMAÇÃO DE MAUS-TRATOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES)

I - IDENTIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO
Profissionais envolvidos no atendimento: preencher com o nome e a categoria dos profissionais que atenderam a criança/adolescente.
II - IDENTIFICAÇÃO DA CRIANÇA / ADOLESCENTE
- Registro na unidade - número de matrícula e/ou boletim de emergência.
- Responsável (is) Legal (is) - caso não sejam os pais biológicos
- Grau de Relacionamento – Especificar se é: parente - Pai, Mãe, Padrasto, Avó, etc; amigo da família; vizinho, etc.
- Endereço, Telefone e Referência - identificação de onde pode ser localizada a criança/adolescente.
III - CARACTERIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA
Os maus-tratos são atos de ação (físicos, psicológicas e sexuais) ou de omissão (negligência) praticados contra a criança / adolescente sendo capaz de causar danos físicos, sexuais e/ou emocionais. Estes maus-tratos podem ocorrer isolados, embora freqüentemente estejam associados.
Descrever o tipo de maus-tratos, segundo a Classificação Internacional de Doenças, 10ª revisão, CID 10, com os seguintes códigos:
T 74.0 Negligência e Abandono
T 74.1 Sevícias Físicas (abuso físico)
T 74.2 Abuso Sexual
T 74.3 Abuso Psicológico
T 74.8 Outras Síndromes especificadas de maus-tratos
T 74.9 Síndrome não especificada de maus-tratos
·Para cada criança ou adolescente atendido deverá ser preenchida uma ficha.
·Deverá constar no verso da ficha a relação de instituições locais que prestem atendimento a crianças e adolescentes em situação ou risco de violência, com telefones e informações úteis.
·Em caso de dúvida ou necessidade de apoio para encaminhamento/discussão do caso, contatar as Gerências dos Programas da Criança e do Adolescente das Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde e do Distrito Federal.
·A notificação dos casos suspeitos ou confirmados de maus-tratos/abuso sexual contra crianças e adolescentes é obrigatória pelo Estatuto da Criança e Adolescente.
·Para a notificação destes casos, os profissionais devem utilizar a Ficha de Notificação que contém instrutivo para preenchimento no verso.
·A ficha deve ser enviada pela direção da unidade, o mais rapidamente possível, ao Conselho Tutelar da Área de moradia da criança/adolescente e para a Secretaria Municipal de Saúde, a quem caberá o posterior envio à Secretaria de Estado de Saúde.
·Recomenda-se que, além do encaminhamento da ficha ao Conselho Tutelar, seja sempre realizado um contato telefônico entre o serviço de saúde e o Conselho, propiciando a discussão da melhor conduta para o caso.
·A atenção/notificação dos casos é responsabilidade da unidade como um todo, e não apenas dos profissionais que fizeram o atendimento, portanto, todos devem estar atentos à identificação dos casos e comprometidos com o acompanhamento destas crianças e adolescentes.
·É importante que a gerência local de saúde conheça o número e a natureza dos casos atendidos, de forma a definir as estratégias de intervenção adequadas.
·É fundamental que todos os setores e profissionais da unidade recebam esta ficha com o respectivo instrutivo e compreendam a importância do seu adequado preenchimento.

(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, publicado do D.O. 206, de 26/10/2001 , Seção 1, Pág. 86.


[1] Advogado, Engenheiro, Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA (Argentina).
[2] Constituição Federal: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 8°. O Estado assegurará a assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 4°. A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 5. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra crianças e adolescentes serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. Art. 18. É dever de todos zelar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Art. 232. Submeter criança ou adolescente a vexame ou a constrangimento. Pena - detenção de seis meses a dois anos. Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Lei de Tortura (9.455/97): Art. 1º Constitui crime de tortura: II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena - reclusão, de dois a oito anos. § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; Código Penal: Art. 61: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; Art. 129. § 9º. Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano. § 10º. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I - contra criança ou adolescente. Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. § 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. § 4o Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. § 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. § 2o Incorre nas mesmas penas: I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. § 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. Art. 226. A pena é aumentada: II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.
[3] Lembrando que é dever do Juiz não só, ele mesmo, cumprir a lei, mas determinar que os outros a cumpram, conforme determinação expressa da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/79, art. 35, I).
[4] Art. 3.º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

[5] Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

[6] Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

sábado, 8 de agosto de 2009

ADESÃO A PROJETO DE COMBATE AO ABUSO À CRIANÇA E ADOLESCENTE

Projeto de Combate à SIBE (Síndrome do Bebê Espancado)
Texto obtido na íntegra do endereço http://criancacolatina.blogspot.com/

"Olá pessoal,
Mais uma vez venho divulgar esse projeto de lei para que possamos alcançar nosso objetivo que é aprovar o mesmo recolhendo o máximo de assinaturas
possíveis, para entregar as autoridades competentes.
O Projeto:
Na Câmara Municipal de São Paulo houve a apresentação de uma proposta de projeto de lei que visa detectar e prevenir casos de agressões a bebês.
A sugestão, de autoria do advogado Paulo Ernani Bergamo dos Santos, prevê a interconexão da rede hospitalar e ambulatorial e a constituição de um
banco de dados sobre as crianças atendidas, que possa ser acessado em tempo real. Segundo o autor, que é consultor da Comissão de Fiscalização da Qualidade do Serviço Público da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), grande parte
dos abusos contra bebês é cometida por integrantes da família. "Os pais agridem uma vez e levam a criança a um determinado hospital. Agridem novamente
e a levam a outro", relata.
Como o pai ou a mãe agressora raramente assumem a responsabilidade pela violência, preferindo mentir, dizendo que a criança caiu do berço ou da escada,
por exemplo, a interconexão entre os equipamentos de saúde teria uma importância fundamental.
Permitiria ao médico ou atendente, em caso de suspeita de violência, verificar se o bebê já passou por outros atendimentos semelhantes.
"Isso possibilitaria a identificação dessas agressões recorrentes antes que a criança morra [em um novo espancamento]", acredita Santos.
O advogado acrescenta que a proposta prevê ainda a elaboração de uma cartilha com informações para que os médicos possam identificar esse tipo de violência e saber o modo de proceder, tanto no aspecto médico, como no aspecto jurídico.
Ele defende também que policiais, delegados e conselheiros tutelares sejam mais bem preparados para enfrentar o problema.
"Como você vai mandar uma criança abusada para uma delegacia que não tem preparo para cuidar do assunto?", questiona, para responder em seguida: "Seria outro abuso".
Santos informou, ao final da exposição, que até aquele momento nenhum vereador havia encampado a proposta - batizada pelo autor de Projeto de Combate à SIBE (Síndrome do Bebê Espancado) - e se comprometido a encaminhá-la dentro Legislativo paulistano.
Dados apresentados durante o evento, que abordou o tema "Violência contra crianças: a sociedade pode acabar com isso", revelam que entre 400 mil e um milhão de crianças de até quatro anos são espancadas por ano no Brasil. Cerca de 40 mil delas são atendidas em estado grave e quatro mil morrem.
As palestras realizadas na Câmara Municipal foram promovidas pelo vereador Quito Formiga (PR) e integravam as atividades do Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
A data foi escolhida em memória à menina Aracelli, assassinada em 18 de maio de 1973, em Vitória, no Espírito Santo.
Ela tinha oito anos quando foi raptada, drogada, violentada e, já morta, teve o corpo carbonizado por um grupo de jovens da classe média alta daquela cidade.
Apesar da natureza hedionda, ninguém foi punido pelo crime, que chocou o país.
Ajude-nos a divulgar, vizinhos, parentes, amigos, conhecidos e até "desconhecidos".
Convide tantos quanto puder. Tudo que você precisa é repassar para estas pessoas este endereço www.manifestolivre.com.br/ml/exibir.aspx?manifesto=pauloernanibergamo
para que elas possam também assinar o manifesto.
Contamos com a assinatura e apoio de vocês ajudando a divulgar.
Vamos sensibilizar a sociedade para essa realidade cruel de nossos bebes, crianças e adolescentes.
Eu estou fazendo minha parte para mudar esse quadro e VC?

Abraço a todos
Tia Fabiola e Cia."

http://criancacolatina.blogspot.com/

sábado, 18 de julho de 2009

SER CRIANÇA...


Ser Criança
Ser criança é achar que o mundo é feito de fantasias,
Sorrisos e brincadeiras.
Ser criança é comer algodão doce e se lambuzar.
Ser criança é acreditar num mundo cor de rosa.
Cheio de pipocas
Ser criança é olhar e não ver o perigo.
Ser criança é sorrir e fazer sorrir.
Ser criança é chorar sem saber porque.
Ser criança é se esconder para nos preocupar.
Ser criança é pedir com os olhos.
Ser criança é derramar lágrima para nos sensibilizar.
Ser criança é isso e muito mais.
É nos ensinar que a vida, apesar de difícil,
Pode tornar-se fácil com um simples sorriso.
É nos ensinar que criança só quer carinho e afeto.
É nos ensinar que, para sermos felizes,
Basta apenas olharmos para uma criança.
SER CRIANÇA É TER DIREITO DE SER CRIANÇA
SEM AS MARCAS DA VDCA!
VDCA: UM MAL EVITÁVEL!!!
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quinta-feira, 18 de junho de 2009

Sugestão de projeto visa combater violência contra crianças

Fonte da imagem:http://www.metropolionline.com.br/wp-content/uploads/2008/04/choro_bebe250.jpg


Texto enviado por Paulo Ernani Bergamo dos Santos (colega de especialização sobre VDCA)

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http://www.nossasaopaulo.org.br/portal/node/3698
Nossa São Paulo na Câmara

A série de palestras sobre violência contra crianças promovida nesta segunda-feira (18/5), na Câmara Municipal de São Paulo, terminou com a apresentação de uma proposta de projeto de lei que visa detectar e prevenir casos de agressões a bebês. A sugestão, de autoria do advogado Paulo Ernani Bergamo dos Santos, prevê a interconexão da rede hospitalar e ambulatorial e a constituição de um banco de dados sobre as crianças atendidas, que possa ser acessado em tempo real.



Segundo o autor, que é consultou da Comissão de Fiscalização da Qualidade do Serviço Público da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), grande parte dos abusos contra bebês é cometida por integrantes da família. “Os pais agridem uma vez e levam a criança a um determinado hospital. Agridem novamente e a levam a outro”, relata.
Como o pai ou a mãe agressora raramente assumem a responsabilidade pela violência, preferindo mentir, dizendo que a criança caiu do berço ou da escada, por exemplo, a interconexão entre os equipamentos de saúde teria uma importância fundamental. Permitiria ao médico ou atendente, em caso de suspeita de violência, verificar se o bebê já passou por outros atendimentos semelhantes. “Isso possibilitaria a identificação dessas agressões recorrentes antes que a criança morra [em um novo espancamento]”, acredita Santos.
O advogado acrescenta que a proposta prevê ainda a elaboração de uma cartilha com informações para que os médicos possam identificar esse tipo de violência e saber o modo de proceder, tanto no aspecto médico, como no aspecto jurídico.
Ele defende também que policiais, delegados e conselheiros tutelares sejam mais bem preparados para enfrentar o problema. “Como você vai mandar uma criança abusada para uma delegacia que não tem preparo para cuidar do assunto?”, questiona, para responder em seguida: “Seria outro abuso”.
Santos informou, ao final da exposição, que até aquele momento nenhum vereador havia encampado a proposta - batizada pelo autor de Projeto de Combate à SIBE (Síndrome do Bebê Espancado) - e se comprometido a encaminhá-la dentro Legislativo paulistano.
Dados apresentados durante o evento, que abordou o tema “Violência contra crianças: a sociedade pode acabar com isso”, revelam que entre 400 mil e um milhão de crianças de até quatro anos são espancadas por ano no Brasil. Cerca de 40 mil delas são atendidas em estado grave e quatro mil morrem.
As palestras realizadas na Câmara Municipal foram promovidas pelo vereador Quito Formiga (PR) e integravam as atividades do Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. A data foi escolhida em memória à menina Aracelli, assassinada em 18 de maio de 1973, em Vitória, no Espírito Santo. Ela tinha oito anos quando foi raptada, drogada, violentada e, já morta, teve o corpo carbonizado por um grupo de jovens da classe média alta daquela cidade. Apesar da natureza hedionda, ninguém foi punido pelo crime, que chocou o país.
REPORTAGEM: AIRTON GOES http://br.mc570.mail.yahoo.com/mc/compose?to=airton@isps.org.br
Outras Notícias da Câmara


quinta-feira, 11 de junho de 2009

Corrente do Bem contra a VDCA



É impossível fazer laço com uma única mão.

Nazareno Tourinho (Críticas e Reflexões em torno da Moral Espírita)

Combater a VDCA é antes de tudo PREVENI-LA! ESTENDA SUA MÃO A ESSA CAUSA!

quarta-feira, 10 de junho de 2009


"Sou um só, mas ainda assim sou um.

Não posso fazer tudo, mas posso fazer alguma coisa.

Por não poder fazer tudo,

não me recusarei a fazero pouco que posso.

O que eu faço é uma gota no meio de um oceano,

mas sem ela o oceano será menor."


No Combate à Violência Doméstica contra a Criança e o Adolescente, qualquer um é sempre mais que um!

Mas nem toda criança tem a oportunidade dessa conquista!
Não roube um sonho, encanto ou alegria... Doe felicidade a uma criança.

terça-feira, 18 de novembro de 2008

CURSO: Especialização em Violência Doméstica contra Crianças e Adolescentes

Prezado(a) Senhor(a):

Você sabia, que a esta hora exatamente – e até mesmo onde você mora – pode haver uma criança ou adolescente sendo vítima de algum tipo de violência familiar.
Você pode aprender a evitar isso realizando o Curso de Especialização na Área da Violência Doméstica contra Crianças e Adolescentes.

Confira!


Nome: Especialização em Violência Doméstica contra Crianças e Adolescentes
Docente: Dra. Maria Amélia Azevedo (Coordenadora do LACRI/IPUSP)
A que dá direito: Um Certificado de Especialização em Violência Doméstica contra Crianças e Adolescentes.

Uma iniciativa:

Campus Virtual
Cruzeiro do Sul
A diferença de aprender na prática
RECRIA
Projetos Educacionais, Culturais e Sociais

As crianças/adolescentes agradecem por uma vida melhor.

Mais informações:
no site http://www.unicsulvirtual.com.br/;
PELO FONE: (011) 2107-5498;
PELOS E-MAILS: http://br.mc570.mail.yahoo.com/mc/compose?to=suporteead@cruzeirodosul.brou http://br.mc570.mail.yahoo.com/mc/compose?to=tutoriaead@cruzeirodosul.edu.br

Havendo interesse, será um prazer tê-lo(a) como aluno(a).

Um grande abraço,
Geni Souza

terça-feira, 1 de julho de 2008

Enfermeira joga filha de 8 meses pela janela em Curitiba

"Eu queria me livrar do pacote. Sempre fui incompetente para cuidar dela". Essas foram as palavras da enfermeira Tatiane Damiane, de 41 anos, ao delegado Antonio Campos de Macedo, do 1º Distrito Policial de Curitiba (PR), ao explicar por que matou a própria filha, Mariana, de 8 meses, ao jogá-la do 6º andar do apartamento onde moravam, na região central da capital paranaense.

Fonte:
Agência Estado
Imagem: http://ideiascomimagem.no.sapo.pt/tounalua/imaginario.jpg

CUIDAR COM AMOR DEIXA A VIDA MAIS FELIZ!


segunda-feira, 30 de junho de 2008

quinta-feira, 26 de junho de 2008

Poema - Criança Abandonada

Poema enviado pela colega de curso Michele Mataratzzo

Na calçada de uma lanchonete,
encontrei uma criança sentada.
Perguntei-lhe o seu nome,
e ela não me disse nada.
Não querendo pertuba-lá,

segui então meu caminho.
Uns gritos bem perto soaram,
dizendo:Ei moça espere um poquinho!
Voltei de encontro a criança,
e reparei que estava abatida.

Após me olhar ela disse:Moça,
eu não sou bandida.
Se queres saber meu nome,
tudo bem, eu vou te falar.

Meu nome é Ana Paula,
e durmo na porta do Bar.
Quando papai morreu,
logo mamãe se casou.
Por causa do meu padrasto
De casa me expulsou.

Moça eu não entendo,
porque a mãe praticou esse ato.
No minimo ela pensou,
que eu tivesse caso com meu padrasto.

Abracei fortemente a criançae convidei-a para almoçar.
Falei sobre minha infânciae vi seus olhos brilhar.
Um sorriso ela me deudizendo que ficou encantada.
Pois em anos era a primeira vez,
que não se sentia abandonada.



Núbishttp://criancagenial.blogspot.com/2008/03/poema-criana-abandonada.html

Fonte da imagem: http://www.guiame.com.br/images/materias/2590.jpg