O juiz de Direito da 1ª Vara Criminal e Anexo da Infância e da Juventude da Comarca de Fernandópolis, Dr. Evandro Pelarin, baixou, nesta última segunda-feira, dia 09 de novembro, a Portaria 09/2009 em que oficia ao Conselho Tutelar da cidade, ao Ministério Público, representado pela Promotoria da Infância e da Juventude, à Delegacia da Defesa da Mulher, à Secretaria Municipal de Saúde (SMS), ao Hospital das Clínicas (HC) e à Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis, para que informem todos os casos registrados de violência efetiva ou potencial contra menores de 18 anos, nos últimos cinco anos, mês a mês, e intima representantes da SMS, do HC e da Santa Casa a comparecerem à audiência marcada para 17 de novembro próximo, a fim de se discutir formas de aprimoramento do sistema de notificação compulsória de casos de violência doméstica e a implantação de um sistema de notificação “on line” desses episódios.
Com fundamento em estudo desenvolvido por Paulo Ernani, subsidiado pela farta legislação nacional que obriga a proteção prioritária às crianças e adolescentes contra abusos de ordem física e psicológica, o Dr. Evandro Pelarin dá mais um passo relevante em sua atitude firme de proteger os menores de 18 anos em Fernandópolis, fazendo valer o que determina a Lei Orgânica da Magistratura Nacional: é dever do juiz não só, ele mesmo, cumprir a lei, mas determinar que outros a cumpram!
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PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
1.ª Vara Criminal e Anexo da Infância e da Juventude da Comarca de Fernandópolis
São Paulo
1.ª Vara Criminal e Anexo da Infância e da Juventude da Comarca de Fernandópolis
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PORTARIA 9/2009
O Juiz da 1.ª Vara Criminal e do Anexo da Infância e da Juventude de Fernandópolis, no uso de suas atribuições constitucionais e legais:
1. Considerando o excelente estudo desenvolvido pelo Dr. Paulo Ernani Bergamo dos Santos[1], sobre o COMBATE À VIOLÊNCIA À CRIANÇA – PROJETO SIBE, com proposições edificantes, concretas e factíveis de implementação, visando a combater a violência doméstica contra a criança e o adolescente;
2. Considerando, segundo o mencionado estudo, que os abusos contra crianças atingem, no Brasil, algo em torno de 400 mil a um milhão de casos por ano, com a grande parte deles sem comunicação às autoridades, entre outros motivos, pela falta de um sistema eficaz de notificação compulsória dos episódios que dão entrada em hospitais e prontos socorros;
3. Considerando, ainda conforme o mesmo estudo, que nos países que já dispõe de um sistema efetivo de controle e atuação (EUA e Canadá) a identificação dos casos de abusos, numérica e quantitativamente, mostra que esse tipo de violência (doméstica) contra crianças é muito mais comum do que se imagina;
4. Considerando que, no Brasil, as previsões legais são abundantes, no sentido de se determinar o efetivo combate à violência doméstica contra menores de 18 anos[2], e as regras específicas, como a Portaria 1968/2001 do Ministério da Saúde (que dispõe sobre a comunicação, às autoridades competentes, de casos de suspeita ou de confirmação de maus-tratos contra crianças e adolescentes atendidos nas entidades do Sistema Único de Saúde) e como a Lei Estadual 10.498/2000 (que Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação compulsória de maus-tratos em crianças e adolescentes), conforme se constata do referido estudo e suas pesquisas, ainda não “pegaram”, isto é, não se mostram cumpridas em sua integralidade;
5. Considerando, então, a necessidade de aprimorar o sistema de prevenção e de proteção à criança e ao adolescente, nesta comarca, relativamente ao assunto, não só pela expedição de ordens judiciais expressas para o cumprimento da lei[3], bem como pela apresentação de sugestões para meios efetivos de notificação, utilizando-se a tecnologia de informação, destinada à comunicação “on line” dos casos de abusos e violências domésticas;
6. Considerando que aqui, nesta Comarca, os setores de saúde públicos e privados estão em evolução e sempre se manifestaram muito receptivos ao atendimento das determinações e solicitações da Vara da Infância e da Juventude;
7. Considerando ainda que, nesta Comarca, existe um sistema efetivo e permanente de combate à violência interpessoal comunitária contra crianças e adolescentes, como a medida conhecida como “toque de recolher”, mas ainda carecemos de um sistema especial, concreto e modular para controle dos casos de abusos ocorridos dentro de casa contra os menores de 18 anos;
8. Considerando o disposto nos arts. 98, 99 a 101, 148 e 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, além dos princípios gerais e fundamentais do Estatuto, como o da proteção integral[4], que determina, para a garantia de direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, quanto aos menores de 18 anos, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade, a adoção de medidas previstas por lei ou por outros meios;
9. Considerando, nos termos anteriores, o princípio estatutário da prioridade absoluta[5], que determina à família, à comunidade, à sociedade em geral e, também, ao poder público, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
10. Considerando, nos termos dos dois números anteriores, que o Estatuto da Criança e do Adolescente adverte a todos, família, comunidade, sociedade em geral e, também, poder público, que, haverá punição, na forma da lei, em casos, igualmente, de negligência daqueles que não cumprem as regras e os princípios estatutários, como os acima expostos, incluindo, repita-se, o poder público, pois nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais (art. 5.º);
R E S O L V E:
1. Baixar esta portaria, autuando-a no registro próprio, e instaurar procedimento de inquérito judicial, nos termos do art. 153 do Estatuto da Criança e do Adolescente[6], com autuação e registros próprios;
2. Oficiar ao Conselho Tutelar de Fernandópolis para que informe a este juízo a quantidade de casos que ali deram entrada, referentes a ações de violência contra menores de 18 anos e ocorridas dentro de casa (violência doméstica), nos últimos cinco anos, mês a mês, informando ainda a origem da denúncia ou da notificação;
3. Oficiar ao Ministério Público de Fernandópolis, na Promotoria da Infância e da Juventude, para que informe a este juízo, da mesma maneira, a quantidade de casos que ali deram entrada, referentes a ações de violência contra menores de 18 anos e ocorridas dentro de casa (violência doméstica), nos últimos cinco anos, mês a mês, informando ainda a origem da denúncia ou da notificação;
4. Oficiar à Delegacia de Defesa da Mulher (e da criança), para que informe a este juízo a quantidade de casos que ali deram entrada, referentes a ações de violência contra menores de 18 anos e ocorridas dentro de casa (violência doméstica), nos últimos cinco anos, mês a mês, informando ainda a origem da denúncia ou da notificação;
5. Oficiar à Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis, ao Hospital das Clínicas e à Secretaria Municipal de Saúde para que informem a este juízo a quantidade de casos que ali deram entrada, com constatação efetiva ou potencial, referentes a ações de violência contra menores de 18 anos e ocorridas dentro de casa (violência doméstica), nos últimos cinco anos, mês a mês;
6. Intimar os responsáveis dos órgãos acima (número 5) para audiência no Fórum local, na Vara da Infância e da Juventude, no dia 17 de novembro de 2009, às 13:30 horas, onde serão levantadas estas questões e discutidas as formas de aprimoramento do sistema de notificação compulsória dos casos de violência doméstica, bem como de debate sobre a criação de um sistema de notificação “on line” desses episódios;
7. Nos termos do art. 153 do ECA, de todos os atos deste procedimento, público e transparente, ciência ao Ministério Público;
8. Oportunamente, diante das informações e dos contatos ocorridos no bojo deste procedimento, outras providências serão determinadas.
Fernandópolis, 9 de novembro de 2009.
Evandro Pelarin
Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal e Anexo da Infância e da Juventude da Comarca de Fernandópolis
Anexo à Portaria 9/2009
Portaria n.º 1968/GM, de 25 de outubro de 2001.
Dispõe sobre a comunicação, às autoridades competentes, de casos de suspeita ou de confirmação de maus-tratos contra crianças e adolescentes atendidos nas entidades do Sistema Único de Saúde
O Ministro de Estado da Saúde, com apoio Art. 87, inciso II, da Constituição Federal, considerando - o disposto no Capítulo I do Título II da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990; - os termos da Política Nacional de Redução de Morbimortalidade por Acidentes e Violências, publicada pela Portaria GM/MS nº 737, de 16 de maio de 2001, no Diário Oficial da União de 18 de maio de 2001,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer que os responsáveis técnicos de todas as entidades de saúde integrantes ou participantes, a qualquer título, do Sistema Único de Saúde – SUS deverão comunicar, aos Conselhos Tutelares ou Juizado de Menores da localidade, todo caso de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra crianças e adolescentes, por elas atendidos. Art. 2° Definir que a comunicação de que trata o Artigo 1° deverá ser feita mediante a utilização de formulário próprio, constante do Anexo desta Portaria, observadas as instruções e cautelas nele indicadas para seu preenchimento.
Parágrafo único. O formulário objeto deste Artigo deverá ser preenchido em 02 (duas) vias, sendo a primeira encaminhada ao Conselho Tutelar ou Juizado de Menores e a segunda anexada à Ficha de Atendimento ou Prontuário do paciente atendido, para os encaminhamentos necessários ao serviço.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEI N. 10.498, DE 5 DE JANEIRO DE 2000
Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação compulsória de maus-tratos em crianças e adolescentes.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - A notificação compulsória de maus-tratos é obrigatória nos casos que envolvam crianças e adolescentes até 18 (dezoito) anos incompletos e portadores de deficiência.
§ 1º - A notificação será emitida pelos órgãos públicos das áreas de saúde, educação e segurança pública; pelo médico, professor, responsável pelo estabelecimento de saúde, de ensino fundamental, pré-escola ou creche e delegacia de polícia.
§ 2º - A emissão da notificação ocorrerá do conhecimento de ato, suspeito ou confirmado, de violência contra criança ou adolescente.
§ 3º - A ficha de notificação, modelo anexo*, passará a ser utilizada imediatamente após a promulgação desta Lei, configurando-se como única maneira de registro dos casos, suspeitos ou confirmados, de maus-tratos contra criança ou adolescente.
Artigo 2º - A notificação será encaminhada através dos responsáveis pelas unidades de educação, saúde e segurança pública ao Conselho Tutelar ou, na falta deste, à Vara da Infância e Juventude ou ao Ministério Público.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE, Seç. I, de 6.1.2000, p. 2, republicada em 11.1.2000, p. 1 e em 12.1.2000, p. 1)
Sugestão para adoção inicial da comunicação compulsória, até o desenvolvimento do procedimento de comunicação “on line”:
FICHA DE NOTIFICAÇÃO DE SUSPEITA OU CONFIRMAÇÃO DE MAUS-TRATOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
(Considera-se criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade – Lei n° 8.069, de 13.07.90 – Estatuto da Criança e do Adolescente)
I - IDENTIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO
Data do atendimento: _____/_____/_____
Unidade:_________________________________________________________________
Endereço da unidade: _________________________________________________________________________
Telefones.: _________________________________________________________________________
Profissionais envolvidos no atendimento (incluir categoria profissional): _________________________________________________________________________
I I - IDENTIFICAÇÃO DA CRIANÇA / ADOLESCENTE
Nome:
_____________________________________________________________________________
DN:
_____/_____/_____
Idade: _____________
Sexo: _______________
Registro na unidade: ___________________
Filiação:
___________________________________________________________
Responsável(is) Legal(is): _________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
Acompanhante:
___________________________________________________________
Grau de Relacionamento
__________________________________________________________
Endereço:
___________________________________________________________
Telefone para contato:
___________________________________________________________
Referência para localização:
___________________________________________________________
III - CARACTERIZAÇÃO DOS MAUS-TRATOS/VIOLÊNCIA
(Tipos e prováveis agressores)
Maus-tratos identificados/Causador (es) provável dos maus-tratos:
Abuso Físico
Mãe ( )
Pai ( )
Desconhecido ( )
Outros ( )__________________
Abuso Sexual
Mãe ( )
Pai ( )
Desconhecido ( )
Outros ( )__________________
Abuso Psicológico
Mãe ( )
Pai ( )
Desconhecido ( )
Outros ( )__________________
Negligência
Mãe ( )
Pai ( )
Desconhecido ( )
Outros ( )__________________
Abandono
Mãe ( )
Pai ( )
Desconhecido ( )
Outros ( )__________________
Outras síndromes especificadas de maus-tratos __________________
Síndrome não especificada de maus-tratos ______________________
Descrição sumária do ocorrido:
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
IV - DADOS DO ATENDIMENTO (Incluir observações da anamnese e exame físico que sugiram a partir da caracterização de maus-tratos)
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
V - CONDUTA, ORIENTAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E DESTINO DADO AO PACIENTE
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ficha encaminhada ao CONSELHO TUTELAR da CR __________ em ___/___/______
___________________________
ATENÇÃO:
assinatura e carimbo da Direção
Ver instrutivo no
verso da ficha
INSTRUTIVO
(DEVE SER IMPRESSO NO VERSO DA FICHA DE NOTIFICAÇÃO DE SUSPEITA OU CONFIRMAÇÃO DE MAUS-TRATOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES)
I - IDENTIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO
Profissionais envolvidos no atendimento: preencher com o nome e a categoria dos profissionais que atenderam a criança/adolescente.
II - IDENTIFICAÇÃO DA CRIANÇA / ADOLESCENTE
- Registro na unidade - número de matrícula e/ou boletim de emergência.
- Responsável (is) Legal (is) - caso não sejam os pais biológicos
- Grau de Relacionamento – Especificar se é: parente - Pai, Mãe, Padrasto, Avó, etc; amigo da família; vizinho, etc.
- Endereço, Telefone e Referência - identificação de onde pode ser localizada a criança/adolescente.
III - CARACTERIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA
Os maus-tratos são atos de ação (físicos, psicológicas e sexuais) ou de omissão (negligência) praticados contra a criança / adolescente sendo capaz de causar danos físicos, sexuais e/ou emocionais. Estes maus-tratos podem ocorrer isolados, embora freqüentemente estejam associados.
Descrever o tipo de maus-tratos, segundo a Classificação Internacional de Doenças, 10ª revisão, CID 10, com os seguintes códigos:
T 74.0 Negligência e Abandono
T 74.1 Sevícias Físicas (abuso físico)
T 74.2 Abuso Sexual
T 74.3 Abuso Psicológico
T 74.8 Outras Síndromes especificadas de maus-tratos
T 74.9 Síndrome não especificada de maus-tratos
·Para cada criança ou adolescente atendido deverá ser preenchida uma ficha.
·Deverá constar no verso da ficha a relação de instituições locais que prestem atendimento a crianças e adolescentes em situação ou risco de violência, com telefones e informações úteis.
·Em caso de dúvida ou necessidade de apoio para encaminhamento/discussão do caso, contatar as Gerências dos Programas da Criança e do Adolescente das Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde e do Distrito Federal.
·A notificação dos casos suspeitos ou confirmados de maus-tratos/abuso sexual contra crianças e adolescentes é obrigatória pelo Estatuto da Criança e Adolescente.
·Para a notificação destes casos, os profissionais devem utilizar a Ficha de Notificação que contém instrutivo para preenchimento no verso.
·A ficha deve ser enviada pela direção da unidade, o mais rapidamente possível, ao Conselho Tutelar da Área de moradia da criança/adolescente e para a Secretaria Municipal de Saúde, a quem caberá o posterior envio à Secretaria de Estado de Saúde.
·Recomenda-se que, além do encaminhamento da ficha ao Conselho Tutelar, seja sempre realizado um contato telefônico entre o serviço de saúde e o Conselho, propiciando a discussão da melhor conduta para o caso.
·A atenção/notificação dos casos é responsabilidade da unidade como um todo, e não apenas dos profissionais que fizeram o atendimento, portanto, todos devem estar atentos à identificação dos casos e comprometidos com o acompanhamento destas crianças e adolescentes.
·É importante que a gerência local de saúde conheça o número e a natureza dos casos atendidos, de forma a definir as estratégias de intervenção adequadas.
·É fundamental que todos os setores e profissionais da unidade recebam esta ficha com o respectivo instrutivo e compreendam a importância do seu adequado preenchimento.
(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, publicado do D.O. 206, de 26/10/2001 , Seção 1, Pág. 86.
[1] Advogado, Engenheiro, Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA (Argentina).
[2] Constituição Federal: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 8°. O Estado assegurará a assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 4°. A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 5. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra crianças e adolescentes serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. Art. 18. É dever de todos zelar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Art. 232. Submeter criança ou adolescente a vexame ou a constrangimento. Pena - detenção de seis meses a dois anos. Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Lei de Tortura (9.455/97): Art. 1º Constitui crime de tortura: II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena - reclusão, de dois a oito anos. § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; Código Penal: Art. 61: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; Art. 129. § 9º. Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano. § 10º. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I - contra criança ou adolescente. Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. § 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. § 4o Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. § 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. § 2o Incorre nas mesmas penas: I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. § 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. Art. 226. A pena é aumentada: II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.
[3] Lembrando que é dever do Juiz não só, ele mesmo, cumprir a lei, mas determinar que os outros a cumpram, conforme determinação expressa da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/79, art. 35, I).
[4] Art. 3.º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
[5] Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
[6] Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.
O Juiz da 1.ª Vara Criminal e do Anexo da Infância e da Juventude de Fernandópolis, no uso de suas atribuições constitucionais e legais:
1. Considerando o excelente estudo desenvolvido pelo Dr. Paulo Ernani Bergamo dos Santos[1], sobre o COMBATE À VIOLÊNCIA À CRIANÇA – PROJETO SIBE, com proposições edificantes, concretas e factíveis de implementação, visando a combater a violência doméstica contra a criança e o adolescente;
2. Considerando, segundo o mencionado estudo, que os abusos contra crianças atingem, no Brasil, algo em torno de 400 mil a um milhão de casos por ano, com a grande parte deles sem comunicação às autoridades, entre outros motivos, pela falta de um sistema eficaz de notificação compulsória dos episódios que dão entrada em hospitais e prontos socorros;
3. Considerando, ainda conforme o mesmo estudo, que nos países que já dispõe de um sistema efetivo de controle e atuação (EUA e Canadá) a identificação dos casos de abusos, numérica e quantitativamente, mostra que esse tipo de violência (doméstica) contra crianças é muito mais comum do que se imagina;
4. Considerando que, no Brasil, as previsões legais são abundantes, no sentido de se determinar o efetivo combate à violência doméstica contra menores de 18 anos[2], e as regras específicas, como a Portaria 1968/2001 do Ministério da Saúde (que dispõe sobre a comunicação, às autoridades competentes, de casos de suspeita ou de confirmação de maus-tratos contra crianças e adolescentes atendidos nas entidades do Sistema Único de Saúde) e como a Lei Estadual 10.498/2000 (que Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação compulsória de maus-tratos em crianças e adolescentes), conforme se constata do referido estudo e suas pesquisas, ainda não “pegaram”, isto é, não se mostram cumpridas em sua integralidade;
5. Considerando, então, a necessidade de aprimorar o sistema de prevenção e de proteção à criança e ao adolescente, nesta comarca, relativamente ao assunto, não só pela expedição de ordens judiciais expressas para o cumprimento da lei[3], bem como pela apresentação de sugestões para meios efetivos de notificação, utilizando-se a tecnologia de informação, destinada à comunicação “on line” dos casos de abusos e violências domésticas;
6. Considerando que aqui, nesta Comarca, os setores de saúde públicos e privados estão em evolução e sempre se manifestaram muito receptivos ao atendimento das determinações e solicitações da Vara da Infância e da Juventude;
7. Considerando ainda que, nesta Comarca, existe um sistema efetivo e permanente de combate à violência interpessoal comunitária contra crianças e adolescentes, como a medida conhecida como “toque de recolher”, mas ainda carecemos de um sistema especial, concreto e modular para controle dos casos de abusos ocorridos dentro de casa contra os menores de 18 anos;
8. Considerando o disposto nos arts. 98, 99 a 101, 148 e 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, além dos princípios gerais e fundamentais do Estatuto, como o da proteção integral[4], que determina, para a garantia de direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, quanto aos menores de 18 anos, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade, a adoção de medidas previstas por lei ou por outros meios;
9. Considerando, nos termos anteriores, o princípio estatutário da prioridade absoluta[5], que determina à família, à comunidade, à sociedade em geral e, também, ao poder público, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
10. Considerando, nos termos dos dois números anteriores, que o Estatuto da Criança e do Adolescente adverte a todos, família, comunidade, sociedade em geral e, também, poder público, que, haverá punição, na forma da lei, em casos, igualmente, de negligência daqueles que não cumprem as regras e os princípios estatutários, como os acima expostos, incluindo, repita-se, o poder público, pois nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais (art. 5.º);
R E S O L V E:
1. Baixar esta portaria, autuando-a no registro próprio, e instaurar procedimento de inquérito judicial, nos termos do art. 153 do Estatuto da Criança e do Adolescente[6], com autuação e registros próprios;
2. Oficiar ao Conselho Tutelar de Fernandópolis para que informe a este juízo a quantidade de casos que ali deram entrada, referentes a ações de violência contra menores de 18 anos e ocorridas dentro de casa (violência doméstica), nos últimos cinco anos, mês a mês, informando ainda a origem da denúncia ou da notificação;
3. Oficiar ao Ministério Público de Fernandópolis, na Promotoria da Infância e da Juventude, para que informe a este juízo, da mesma maneira, a quantidade de casos que ali deram entrada, referentes a ações de violência contra menores de 18 anos e ocorridas dentro de casa (violência doméstica), nos últimos cinco anos, mês a mês, informando ainda a origem da denúncia ou da notificação;
4. Oficiar à Delegacia de Defesa da Mulher (e da criança), para que informe a este juízo a quantidade de casos que ali deram entrada, referentes a ações de violência contra menores de 18 anos e ocorridas dentro de casa (violência doméstica), nos últimos cinco anos, mês a mês, informando ainda a origem da denúncia ou da notificação;
5. Oficiar à Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis, ao Hospital das Clínicas e à Secretaria Municipal de Saúde para que informem a este juízo a quantidade de casos que ali deram entrada, com constatação efetiva ou potencial, referentes a ações de violência contra menores de 18 anos e ocorridas dentro de casa (violência doméstica), nos últimos cinco anos, mês a mês;
6. Intimar os responsáveis dos órgãos acima (número 5) para audiência no Fórum local, na Vara da Infância e da Juventude, no dia 17 de novembro de 2009, às 13:30 horas, onde serão levantadas estas questões e discutidas as formas de aprimoramento do sistema de notificação compulsória dos casos de violência doméstica, bem como de debate sobre a criação de um sistema de notificação “on line” desses episódios;
7. Nos termos do art. 153 do ECA, de todos os atos deste procedimento, público e transparente, ciência ao Ministério Público;
8. Oportunamente, diante das informações e dos contatos ocorridos no bojo deste procedimento, outras providências serão determinadas.
Fernandópolis, 9 de novembro de 2009.
Evandro Pelarin
Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal e Anexo da Infância e da Juventude da Comarca de Fernandópolis
Anexo à Portaria 9/2009
Portaria n.º 1968/GM, de 25 de outubro de 2001.
Dispõe sobre a comunicação, às autoridades competentes, de casos de suspeita ou de confirmação de maus-tratos contra crianças e adolescentes atendidos nas entidades do Sistema Único de Saúde
O Ministro de Estado da Saúde, com apoio Art. 87, inciso II, da Constituição Federal, considerando - o disposto no Capítulo I do Título II da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990; - os termos da Política Nacional de Redução de Morbimortalidade por Acidentes e Violências, publicada pela Portaria GM/MS nº 737, de 16 de maio de 2001, no Diário Oficial da União de 18 de maio de 2001,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer que os responsáveis técnicos de todas as entidades de saúde integrantes ou participantes, a qualquer título, do Sistema Único de Saúde – SUS deverão comunicar, aos Conselhos Tutelares ou Juizado de Menores da localidade, todo caso de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra crianças e adolescentes, por elas atendidos. Art. 2° Definir que a comunicação de que trata o Artigo 1° deverá ser feita mediante a utilização de formulário próprio, constante do Anexo desta Portaria, observadas as instruções e cautelas nele indicadas para seu preenchimento.
Parágrafo único. O formulário objeto deste Artigo deverá ser preenchido em 02 (duas) vias, sendo a primeira encaminhada ao Conselho Tutelar ou Juizado de Menores e a segunda anexada à Ficha de Atendimento ou Prontuário do paciente atendido, para os encaminhamentos necessários ao serviço.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEI N. 10.498, DE 5 DE JANEIRO DE 2000
Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação compulsória de maus-tratos em crianças e adolescentes.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - A notificação compulsória de maus-tratos é obrigatória nos casos que envolvam crianças e adolescentes até 18 (dezoito) anos incompletos e portadores de deficiência.
§ 1º - A notificação será emitida pelos órgãos públicos das áreas de saúde, educação e segurança pública; pelo médico, professor, responsável pelo estabelecimento de saúde, de ensino fundamental, pré-escola ou creche e delegacia de polícia.
§ 2º - A emissão da notificação ocorrerá do conhecimento de ato, suspeito ou confirmado, de violência contra criança ou adolescente.
§ 3º - A ficha de notificação, modelo anexo*, passará a ser utilizada imediatamente após a promulgação desta Lei, configurando-se como única maneira de registro dos casos, suspeitos ou confirmados, de maus-tratos contra criança ou adolescente.
Artigo 2º - A notificação será encaminhada através dos responsáveis pelas unidades de educação, saúde e segurança pública ao Conselho Tutelar ou, na falta deste, à Vara da Infância e Juventude ou ao Ministério Público.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE, Seç. I, de 6.1.2000, p. 2, republicada em 11.1.2000, p. 1 e em 12.1.2000, p. 1)
Sugestão para adoção inicial da comunicação compulsória, até o desenvolvimento do procedimento de comunicação “on line”:
FICHA DE NOTIFICAÇÃO DE SUSPEITA OU CONFIRMAÇÃO DE MAUS-TRATOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
(Considera-se criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade – Lei n° 8.069, de 13.07.90 – Estatuto da Criança e do Adolescente)
I - IDENTIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO
Data do atendimento: _____/_____/_____
Unidade:_________________________________________________________________
Endereço da unidade: _________________________________________________________________________
Telefones.: _________________________________________________________________________
Profissionais envolvidos no atendimento (incluir categoria profissional): _________________________________________________________________________
I I - IDENTIFICAÇÃO DA CRIANÇA / ADOLESCENTE
Nome:
_____________________________________________________________________________
DN:
_____/_____/_____
Idade: _____________
Sexo: _______________
Registro na unidade: ___________________
Filiação:
___________________________________________________________
Responsável(is) Legal(is): _________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
Acompanhante:
___________________________________________________________
Grau de Relacionamento
__________________________________________________________
Endereço:
___________________________________________________________
Telefone para contato:
___________________________________________________________
Referência para localização:
___________________________________________________________
III - CARACTERIZAÇÃO DOS MAUS-TRATOS/VIOLÊNCIA
(Tipos e prováveis agressores)
Maus-tratos identificados/Causador (es) provável dos maus-tratos:
Abuso Físico
Mãe ( )
Pai ( )
Desconhecido ( )
Outros ( )__________________
Abuso Sexual
Mãe ( )
Pai ( )
Desconhecido ( )
Outros ( )__________________
Abuso Psicológico
Mãe ( )
Pai ( )
Desconhecido ( )
Outros ( )__________________
Negligência
Mãe ( )
Pai ( )
Desconhecido ( )
Outros ( )__________________
Abandono
Mãe ( )
Pai ( )
Desconhecido ( )
Outros ( )__________________
Outras síndromes especificadas de maus-tratos __________________
Síndrome não especificada de maus-tratos ______________________
Descrição sumária do ocorrido:
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
IV - DADOS DO ATENDIMENTO (Incluir observações da anamnese e exame físico que sugiram a partir da caracterização de maus-tratos)
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
V - CONDUTA, ORIENTAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E DESTINO DADO AO PACIENTE
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ficha encaminhada ao CONSELHO TUTELAR da CR __________ em ___/___/______
___________________________
ATENÇÃO:
assinatura e carimbo da Direção
Ver instrutivo no
verso da ficha
INSTRUTIVO
(DEVE SER IMPRESSO NO VERSO DA FICHA DE NOTIFICAÇÃO DE SUSPEITA OU CONFIRMAÇÃO DE MAUS-TRATOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES)
I - IDENTIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO
Profissionais envolvidos no atendimento: preencher com o nome e a categoria dos profissionais que atenderam a criança/adolescente.
II - IDENTIFICAÇÃO DA CRIANÇA / ADOLESCENTE
- Registro na unidade - número de matrícula e/ou boletim de emergência.
- Responsável (is) Legal (is) - caso não sejam os pais biológicos
- Grau de Relacionamento – Especificar se é: parente - Pai, Mãe, Padrasto, Avó, etc; amigo da família; vizinho, etc.
- Endereço, Telefone e Referência - identificação de onde pode ser localizada a criança/adolescente.
III - CARACTERIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA
Os maus-tratos são atos de ação (físicos, psicológicas e sexuais) ou de omissão (negligência) praticados contra a criança / adolescente sendo capaz de causar danos físicos, sexuais e/ou emocionais. Estes maus-tratos podem ocorrer isolados, embora freqüentemente estejam associados.
Descrever o tipo de maus-tratos, segundo a Classificação Internacional de Doenças, 10ª revisão, CID 10, com os seguintes códigos:
T 74.0 Negligência e Abandono
T 74.1 Sevícias Físicas (abuso físico)
T 74.2 Abuso Sexual
T 74.3 Abuso Psicológico
T 74.8 Outras Síndromes especificadas de maus-tratos
T 74.9 Síndrome não especificada de maus-tratos
·Para cada criança ou adolescente atendido deverá ser preenchida uma ficha.
·Deverá constar no verso da ficha a relação de instituições locais que prestem atendimento a crianças e adolescentes em situação ou risco de violência, com telefones e informações úteis.
·Em caso de dúvida ou necessidade de apoio para encaminhamento/discussão do caso, contatar as Gerências dos Programas da Criança e do Adolescente das Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde e do Distrito Federal.
·A notificação dos casos suspeitos ou confirmados de maus-tratos/abuso sexual contra crianças e adolescentes é obrigatória pelo Estatuto da Criança e Adolescente.
·Para a notificação destes casos, os profissionais devem utilizar a Ficha de Notificação que contém instrutivo para preenchimento no verso.
·A ficha deve ser enviada pela direção da unidade, o mais rapidamente possível, ao Conselho Tutelar da Área de moradia da criança/adolescente e para a Secretaria Municipal de Saúde, a quem caberá o posterior envio à Secretaria de Estado de Saúde.
·Recomenda-se que, além do encaminhamento da ficha ao Conselho Tutelar, seja sempre realizado um contato telefônico entre o serviço de saúde e o Conselho, propiciando a discussão da melhor conduta para o caso.
·A atenção/notificação dos casos é responsabilidade da unidade como um todo, e não apenas dos profissionais que fizeram o atendimento, portanto, todos devem estar atentos à identificação dos casos e comprometidos com o acompanhamento destas crianças e adolescentes.
·É importante que a gerência local de saúde conheça o número e a natureza dos casos atendidos, de forma a definir as estratégias de intervenção adequadas.
·É fundamental que todos os setores e profissionais da unidade recebam esta ficha com o respectivo instrutivo e compreendam a importância do seu adequado preenchimento.
(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, publicado do D.O. 206, de 26/10/2001 , Seção 1, Pág. 86.
[1] Advogado, Engenheiro, Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA (Argentina).
[2] Constituição Federal: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 8°. O Estado assegurará a assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 4°. A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 5. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra crianças e adolescentes serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. Art. 18. É dever de todos zelar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Art. 232. Submeter criança ou adolescente a vexame ou a constrangimento. Pena - detenção de seis meses a dois anos. Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Lei de Tortura (9.455/97): Art. 1º Constitui crime de tortura: II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena - reclusão, de dois a oito anos. § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; Código Penal: Art. 61: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; Art. 129. § 9º. Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano. § 10º. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I - contra criança ou adolescente. Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. § 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. § 4o Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. § 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. § 2o Incorre nas mesmas penas: I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. § 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. Art. 226. A pena é aumentada: II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.
[3] Lembrando que é dever do Juiz não só, ele mesmo, cumprir a lei, mas determinar que os outros a cumpram, conforme determinação expressa da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/79, art. 35, I).
[4] Art. 3.º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
[5] Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
[6] Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.